As matérias relacionadas com ruído encontram-se previstas no Regulamento Geral do Ruído(Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação nº 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 01 de agosto).
O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais edevidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade.
Carece de Licença Especial de Ruído a realização de atividades ruidosas que se realizem na proximidade de:
- Edifícios de habitação (aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8horas)
- Escolas (durante o respetivo horário de funcionamento)
- Hospitais ou estabelecimentos similares (em qualquer horário)
Também carece deste tipo de licença a execução de trabalhos de construção civil urgentes, construção de infraestruturas de transporte e a utilização de máquinas e equipamentos, no período entre as 20h e as 8h, que pode ser atribuída com base nos seguintes argumentos:
-minorar ou evitar perigos ou danos relativosa pessoas e bens;
-impossibilidade inequívoca (e devidamente fundamentada) da execução da obra durante a semana, no período horário entre as 8H00 e as 20H00;
- em situações pontuais (operações específicas) e que ocorram num curto espaço de tempo.
(Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho art.º 27.º, com a redação quelhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro)P
A queimada só poderá ser realizada na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou sapadores florestais.
A realização de queimada fora do período crítico, só poderá ser efetuada desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.