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Pedido de licença para instalação e realização de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos, em recintos de Diversão Provisória.

 

De acordo com o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro são considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: Estádios e pavilhões desportivos,quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra; Garagens;Armazéns; Estabelecimentos de Restauração e Bebidas.

 

Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar

Quem pode requerer

O responsável pela realização do espectáculo ou divertimento.

 

Onde pode requerer


Presencialmente

Atendimento e Administração Geral
Praça Luís de Camões – 2580-318 Alenquer


Por telefone
263 730 900

Por fax
263 711 504

Por mail

geral@cm-alenquer.pt
dep.administrativo@cm-alenquer.pt

 

Quando pode requerer

Dentro do horário defuncionamento do serviço, segunda a sexta: 9h00 - 16h00.

O que devo saber

O que precisa para requerer


- Formulário, aquidisponível para download;

- Cópia do BI/CC do requerente;
- Cópia do Seguro de acidentes pessoais;

- Cópia do Seguro deResponsabilidade Civil;

- Memória descritiva com as características do recinto, indicando: Zona de segurança,instalações sanitárias, planta com disposição e n.º de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades e um plano de evacuação em situações de emergência;

- Declaração doproprietário de não oposição à utilização do recinto, caso o evento se realizeem espaço privado;

 

 

Quais as Taxas


Artº 47º e 48º doRegulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais:

15,00€

Apreciação do Pedido

21,73€

Licença de Funcionamento de Recintos de Diversão Provisória (Por 1 dia)

7,70€

Licença de Funcionamento de Recintos de Diversão Provisória (Por cada dia além do 1º)

42,16€

Vistoria ao Recinto

 

Quais os prazos


15 dias deantecedência;

O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.º 268/2009,de 29 de setembro e acima elencados

 

Qual a legislação aplicável


DL n.º 268/2009, de 29de setembro;

Artigo 47.º e 48.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.


Outras informações


Associado a este licenciamento poderá necessitar de outros, nomeadamente: Licença Especial de Ruído e Licença de Ocupação do Espaço Público, Realização de espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos.

Os pedidos de licenciamentos de instalação de recintos de diversão provisória, que promovam atividades artísticas (Tauromaquia, Circo, Dança,Teatro, Canto, Música ao vivo, Ópera e outras), deverão requerer, na Delegação Municipal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) Licença de Representação, modelo n.º 66 da IGAC, acompanhada da(s) autorização(ões) do(s) autor(es) ou seu(s) representante(s)da Sociedade Portuguesa de Autores(S.P.A.), obtida junto do respetivo correspondente concelhio.

 

As licenças de representação carecem da apresentação simultânea do registo de promotor deespetáculos de natureza artística, modelo n.º 65 da IGAC, exceto se tiver em carácter ocasional, devendo, neste último caso anexar o modelo n.º 68 da IGAC (Espetáculos Ocasionais) e no qual deverão ser discriminados os fins para que se destinam as respetivas receitas (culturais ou humanitários), situação comprovada pela Junta de Freguesia da área onde se realizará o espetáculo.

 

A realização deespetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, emrecintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença deutilização prevista nos artigos 9.º a 15.º